O Brasil é um dos países com a maior carga tributária do mundo. Grande também é a quantidade de diferentes tributos existentes, que possuem regras específicas e formas de cálculo diferentes.
Um grupo de impostos destes é o PIS e COFINS, que costumam aparecer juntos dependendo da operação. Para te ajudar a entender melhor como eles funcionam, preparamos este texto. Acompanhe a leitura!
O PIS e a COFINS são impostos relacionados a seguridade social e integração social, são tributos federais e estão sustentados pelo art. 195 da Constituição Federal.
Ambos estão previstos nos artigos 195 e 239 da Constituição Federal.
A sigla PIS significa Programa de Integração Social e PASEP, por sua vez, quer dizer Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público. Neste contexto, o primeiro deles se refere a empresas privadas e o segundo para instituições públicas, mas basicamente, possuem a mesma função: financiar a seguridade social dos trabalhadores.
A COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é um imposto federal obrigatório, que incide sobre a receita bruta das empresas no Brasil. Assim como o PIS, é destinado para seguridade social do país.
Muito falamos de seguridade social até agora, mas o que ela significa exatamente? Basicamente, é evitar que o cidadão se encontre em situação de vulnerabilidade, seja ao necessitar de um serviço público ou devido a algum evento, como a perda do emprego.
Neste contexto, o PIS e a COFINS são muito importantes para garantir a segurança social dos trabalhadores, principalmente os de baixa renda.
O PIS, por exemplo é utilizado no FAT (Fundo de amparo ao trabalhador, responsável por benefícios como:
Já o COFINS por sua vez é destinado para:
Toda empresa que tenha faturamento deve recorrer o PIS e COFINS, uma vez que esse imposto é calculado com base no faturamento da empresa de acordo com seu regime tributário. Algumas empresas possuem benefício fiscal, que permite que recolham apenas o PIS, como
O PIS e a COFINS devem ser recolhidos até o dia 25 do mês seguinte ao de apuração. Ou seja, se o imposto foi calculado com base no mês de janeiro, ele deverá ser pago até o dia 25 de fevereiro.
Sim, o PIS e COFINS são contribuições pagas apenas por pessoas jurídicas, ou seja empresas. O trabalhador, pessoa física, se beneficia dos programas financiados por estes impostos.
Basicamente, existem duas modalidades de contribuições de PIS e COFINS, sendo:
Neste regime, o cálculo é feito diretamente sobre o faturamento bruto, sem a possibilidade de descontar créditos tributários de insumos. Esse esse regime é utilizado pelas empresa do Lucro presumido e por algumas empresas do Lucro Real (como instituições financeiras).
Este tipo de cálculo é mais simples em relação ao outro, mas pode resultar em carga tributária mais alta dependendo da atividade da empresa.
Neste regime, o cálculo é feito sobre o faturamento bruto, mas as empresas podem descontar créditos tributários gerados pela aquisição de insumos, serviços e bens utilizados na produção ou prestação de serviços. É utilizado por empresas do Lucro Real.
Esta modalidade é interessante para empresas que utilizam insumos para a produção ou que possuem uma cadeia de produção mais complexa. Nesta cadeia, o crédito do pagamento de impostos realizados anteriormente pode ser reaproveitado.
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas. Neste regime, a carga tributária é menor e os impostos são calculados de forma unificada para simplificar as operações.
Assim sendo, a alíquota de PIS e COFINS para empresas optantes pelo simples nacional irá variar de acordo com o faturamento e atividade que a empresa exerce.
Conforme mencionamos anteriormente, no regime cumulativo, o PIS e a COFINS são calculados diretamente sobre a receita bruta da empresa, sem a possibilidade de deduzir créditos.
PIS = Receita Bruta × 0,65%
COFINS = Receita Bruta × 3%
Se uma empresa teve uma receita bruta de R$ 100.000 no mês:
No regime não cumulativo, o PIS e a COFINS são calculados sobre a receita bruta, mas é possível deduzir créditos referentes a insumos, serviços e bens adquiridos que são diretamente relacionados à atividade da empresa.
PIS = (Receita Bruta − Créditos) × 1,65%
COFINS = (Receita Bruta − Créditos) × 7,6%
Se a mesma empresa do exemplo anterior teve uma receita bruta de R$ 100.000, mas possui R$ 20.000 de créditos tributários:
Existem diferentes interpretações sobre o fato gerador do PIS e do COFINS. Os artigos 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)dizem que os tributos no regime não cumulativo incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
Entretanto, entende-se que o fato gerador do imposto, aquele que deu origem à necessidade do pagamento do imposto pode ter ocorrido antes, no momento em que foi prestada uma atividade que gera a obrigação tributária.
No caso dos impostos federais, podemos concluir que o fato gerador ocorre quando uma empresa jurídica contrata outra para prestação de serviços (salvo exceções, como instituições governamentais entidades sem fins lucrativos).
No caso de operações realizadas entre empresas jurídicas, a responsabilidade pelo pagamento do PIS e da COFINS geralmente recai sobre o prestador do serviço ou vendedor da mercadoria, ou seja, quem fatura a receita.
Quando ocorre a contratação de pessoas físicas por empresas, quem deve recolher os impostos é o contratante, ou seja, o tomador, como por exemplo, na emissão de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo).
Primeiro é importante destacar que a arrecadação de PIS e COFINS sobre a folha de pagamento não é obrigatória para todas as empresas, apenas para aquelas que possuem funcionários mas se enquadram como entidades sem fins lucrativos. Quem recolhe o PIS e COFINS sobre a folha de pagamento nestes casos é a empresa empregadora.
A partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo ocorre a incidência de juros de mora de 0,33% por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% do valor do débito.
Para calcular o valor do PIS e COFINS no preço de venda, basta multiplicar o preço base pela alíquota de PIS e COFINS mais um, conforme a fórmula abaixo:
Preço final = Preço base × (1+ alíquota PIS + alíquota COFINS)
Já faz alguns anos que ouvimos falar de uma possível reforma tributária, mas no ano passado, ela foi aprovada na câmara dos deputados, seguindo agora para a sanção do presidente Lula.
No texto aprovado na câmara, o PIS e COFINS, assim como o ICMS, IPI e ISS serão substituídos por dois impostos, o CBS e o IBS.
As mudanças estão previstas para serem implantadas de forma gradativa a partir de 2026, onde pretende-se adequar o regime até 2033.
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