
O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo e existem várias particularidades que precisam ser observadas no cálculo e arrecadação de impostos.
Uma delas é a partilha de ICMS, criada em 2016 para tornar mais justa a divisão dos tributos dos estados, confira por que ela foi criada e como funciona hoje.
Primeiro vamos começar pelo ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que é um tributo que incide sobre a comercialização de mercadorias e também serviços, como por exemplo, transporte.
Cada estado tem suas próprias regras para o ICMS e também é livre para definir sua própria alíquota, o percentual arrecadado por cada operação, que pode variar bastante.
Até 2015, toda a operação interestadual destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS, era tributado com a alíquota de estado de origem da mercadoria e todo o imposto arrecadado também ficava para o estado de origem.
O problema é que com o tempo essa arrecadação acabou se tornando injusta pois com as vendas por e-commerce, estados mais desenvolvidos acabavam arrecadando mais do que estados menos desenvolvidos economicamente.
Foi aí que surgiu a partilha de ICMS e com ela a DIFAL, Diferencial de alíquota de ICMS (falaremos mais sobre ela a frente). A ideia é que a diferença entre a alíquota de destino e a alíquota interestadual fosse para o estado de destino
Para não causar tanto impacto na arrecadação de impostos dos estados brasileiros, foi realizada uma mudança gradual na arrecadação do DIFAL, que durou vários anos conforme a tabela abaixo:
Entre 2016 e 2018, o DIFAL foi dividido assim:
| Ano | Origem | Destino |
| 2016 | 60% | 40% |
| 2017 | 40% | 60% |
| 2018 | 20% | 80% |
| 2019+ | 0% | 100% |
Hoje em dia, não existe mais a Partilha de ICMS, mas ainda existe a DIFAL, mas é comum que algumas pessoas chamem o DIFAL de Partilha de ICMS, mas como vimos, as duas não são a mesma coisa.
A sigla quer dizer Diferencial de alíquota de ICMS ele é a diferença entre a alíquota de destino e a alíquota interestadual.
Na prática, em uma operação entre dois estados, a alíquota interestadual (que sempre é mais baixa) vai para o estado de origem e a diferença de alíquota é recolhida para o estado de destino.
Confira o vídeo de nossa parceira Bsoft falando sobre o tema:
O DIFAL é o valor correspondente à diferença entre:
Exemplo:
18%−12%=6%
Esses 6% correspondem ao valor da DIFAL.
No caso da DIFAL, observamos a origem e o destino da mercadoria, porém é com base no pagador, para quem está sendo realizada a operação que definimos quem é o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota.
Se o pagador for contribuinte de ICMS no estado de destino, então é dele a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL.
Porém se o pagador não for contribuinte de ICMS, a responsabilidade do DIFAL é do vendedor ou do transportador.
Depois de calcular a DIFAL, emitir o documento fiscal da operação, você deve gerar GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) ou guia própria do estado de destino (no caso de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro).
Cada UF pode possuir regras específicas sobre, prazo, código de receita e necessidade de inscrição estadual.
Empresas do Simples Nacional não precisam recolher o DIFAL em operações de saída para não contribuintes do ICMS, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
Porém, elas ainda precisam recolher a DIFAL em alguns casos
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