O ICMS ou Imposto sobre circulação de mercadorias é um dos principais tributos brasileiros, afinal todo o momento em que produtos são transportados, ele é arrecadado.
O cálculo do ICMS por si só já é bem complicado, pois existem vários tipos, regras e alíquotas, mas existe ainda a substituição tributária (ST)
A Substituição tributária do ICMS é o regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte diferente do que realizou a ação de venda. Como o próprio nome já diz, é uma forma de substituir o responsável pelo pagamento dos tributos.
Em outras palavras, o regime de Substituição Tributária é quando a lei elege uma outra pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. Existem dois tipos de contribuintes neste contexto:
As coisas ficam um pouco mais complexas quando exploramos os tipos de substituição tributária, mas simplificamos os tipos principais abaixo:
Também conhecida por substituição “para frente”: Quando é recolhido o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente, de maneira antecipada, usando a base de cálculo presumida.
De uma maneira simplificada, diz-se que na substituição tributária subsequente é o primeiro contribuinte da cadeia produtiva que ficará responsável pela retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes.
Ou seja: o sujeito passivo recolhe dois impostos, aquele devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes
Também conhecida por substituição “para trás” (ou regressiva): Esta situação é contrária à anterior. Somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive em relação às operações anteriores e seus resultados.
De uma forma prática, o contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.
Também conhecida por substituição propriamente dita: na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio.
Esse tipo de substituição tributária atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador.
Este é o exemplo do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.
Não há um caminho fácil para fazer o cálculo da substituição tributária. Para tal operação, é necessário que você tenha conhecimento de alguns itens como:
O ICMS-ST possui alíquotas diferentes de acordo com o estado e tipo de produto, e para orientar nesses cálculos você pode acessar o site da SEFAZ de seu estado.
Mas se você não tiver certeza absoluta do que está fazendo, procure a orientação de um especialista, já que muitos empresários e gestores acabam cometendo alguns erros por tentar resolver essas questões sozinhos e sem ajuda.
Sim, depois de instituída a Reforma Tributária, não haverá mais substituição tributária. Isso porque o valor de impostos arrecadados será proporcional a cada adição de valor agregado na cadeia produtiva, não sendo possível adiantar ou postergar este valor.
O ICMS ST por sua vez, também deixará de existir, pois o ICMS será substituído pelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
Para saber se um produto é ICMS ST, é necessário consultar seu NCM para identificar a classificação fiscal da mercadoria, em seguida, você irá precisar verificar as legislações da SEFAZ estadual para verificar se este produto está incluído na lista de produtos com substituição tributária no seu estado.
Preste atenção pois podem haver leis específicas no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), principalmente no caso de transportes interestaduais.
Se você deseja entender melhor como funciona o ICMS, acesse nosso conteúdo sobre a tabela de ICMS 2025.